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MABIM ENCURRALA CHESF QUE AGORA VAI SE TER COM A JUSTIÇA EM RELAÇÃO AOS MORADORES NÃO REASSENTADOS DA AREA RIBEIRINHA DE ITAPARICA.

Publicada em 13/08/13 - 788 visualizações

por Fonte: Tadeu Sá


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É do conhecimento geral que os antigos moradores das margens ribeirinha do São Francisco, mais precisamente aqueles que residiam na área utilizada para formação do lago da Usina Hidroelétrica de Itaparica há muito vem lutando por seus direitos, pois segundo eles, mesmo residindo na aludida área não foram devidamente reparados pela Chesf quando da formação do lago, de forma que hoje, através da MABIM, entidade que congrega estes moradores, estão estes mais próximos de verem seus direitos definitivamente assegurados.

A luta é antiga, sendo que recentemente estes conseguiram convencer o Ministério Público Federal de Paulo Afonso, na pessoa do Procurador Marcelo Jatobá Lobo a propor ações judiciais em seus favores, sendo a que Chesf ao ser intimado para contestar o pedido reafirmou que não conhece os direitos destas pessoas.

Ocorre que mesmo com a argumentação da Chesf, o juiz federal da vara de Paulo Afonso, no vizinho estado da Bahia, Dr. Ailton Schramm da Rocha, desconsiderou a argumentação apresentada pela Chesf e com isso despachou no sentido do prosseguimento do processo.

Ao receber a inicial, o Magistrado Ailton Schramm, presidente do feito, fez observar no entanto que a aludida ação só passava a fazer pertinência com relação aos reassentados das margens do Rio São Francisco que pertençam à competência territorial da Subseção Judiciária de Paulo Afonso e sendo assim os agricultores prejudicados de Belém, Floresta, Itacuruba e outras localidades não serão beneficiados com esta ação.

O caso, porém não é de causar preocupações aos requerentes da região, pois a ação proposta em Paulo Afonso deve apenas ser desmembradas com relação aos agricultores daquela região, após o que deverão serem encaminhadas para a Justiça Federal de Salgueiro ou de Serra Talhada, uma vez que estas, a depender do local do acontecido, são as varas competentes para processar e julgar os feitos com relação aos  fatos da região

Sendo assim, com tal medida os agricultores prejudicados pela Chesf começam a vislumbrar um direito que a muito vem sendo negado, pois o magistrado ao receber a petição inicial, desconsiderou por completo, mesmo que em despacho inicial, uma a uma das argumentações da Chesf.

Dentre as postulações da Chesf queo Magistrado desconsiderou, uma delas diz respeito ao não reconhecimento da cumulação dos pedidos, afirmando que: "À arguição da demandada (Chesf) de que não se pode cumular o pedido de obrigação de pagar com de obrigação de fazer, com fulcro no art. 3º da Lei 7.347/85, não se sustenta".  Para o Magistrado: "É cediço que a ação civil pública trata-se de instrumento processual que tutela interesse transindividuais, sendo não apenas cabível, mas até mesmo recomendável à cumulação de pleitos em razão da natureza dos direitos por ela tutelados, motivo pelo qual afasto a preliminar de impossibilidade de cumulação dos pedidos".

No que tange a prescrição também alegada pela Chesf, esta em relação à época do fato, o Magistrado disse: "Não cabe guarida também a arguição da prescrição absoluta, com fundamento no art. 21 daLei 7.347/85, sob alegação de que não há mais pretensão a ser amparada por ter decorrido mais de 21 anos do ato impugnado. Considerando que o objeto desta demanda versa sobre pedido de reparação de danos decorrentes de vício na celebração do aditivo firmado no ano de 1991, o qual produz os seus efeitos até os dias atuais, referindo-se, portanto, a prestações de trato sucessivo, incide o prazo de prescrição sobre as parcelas vencidas, anterior ao ajuizamento da ação, há mais de cinco anos, devendo-se aplicar na hipótese dos autos a Súmula 85 do SJT a qual dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Quanto à arguição da Chesf de que o pedido dos prejudicados trata-se de coisa julgada, o Magistrado discordou dizendo: "A alegação de coisa julgada, suscitada pela Chesf, vez que pelos documentos colacionados ao feito (fls.163/208) não se pode inferir que haja identidade de ações, especialmente no tocante aos pedidos formulados".

Em relação à arguição de carência de ação relativa aos reassentados que celebraram termo de transação extrajudicial em 1991, também disse o Magistrado: "Verifico que não se trata propriamente a uma das condições da ação, mas sobre a própria questão posta em juízo, a qual será apreciada quando da análise do mérito".

Ao fim, o Magistrado determinou que a demandada, no caso a Chesf fosse intimada para que especifique as provas que pretendia produzir e com isso poder determinar ou não a produção da prova indicada pelas partes, e em seguida proferi uma sentença que a muito se aguarda.

Vale salientar também que toda decisão que se produzida no feito que tramita em Paulo Afonso deverá ser transportada pelas partes para os feitos que tramitaram nas varas federais de Salgueiro e Serra Talhada.

Escrito por Tadeu Sá.




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